Trazendo para a realidade, podemos usar como exemplo um casal que não vive mais sob o mesmo teto, sim porque é possível que isso aconteça sob o mesmo teto. O filho do casal tem uma apresentação na escola, o que detém a guarda o informa que avisou o outro genitor sobre o evento e, afirma com veemência e alegria fabricada que teve a exata confirmação quanto sua presença.
A criança gera a expectativa da presença de ambos na apresentação, em especial daquele que não participa tanto de seu dia a dia, porém esse sequer foi avisado sobre o evento e naquele momento da apresentação o alienador passa a denegrir a imagem e integridade do desavisado.
Expressões do tipo: “olha como ele/ela não gosta de você”, “você não é importante para ele/ela”, “ele/ela nunca te quis”, “só eu te amo”, “você só pode contar comigo nessa vida, com meu amor”, etc.
O resultado de constantes investidas como essa desconstroem um ser em formação, gera um adolescente com dificuldades e um adulto com sérios problemas psicológicos.
Para se ter a ideia da dimensão do que estamos falando, a alienação parental é considerada um distúrbio, e um dos psiquiatras que mais se dedicou em estudá-la foi o Dr. Richard Gardner, e a definiu da seguinte forma:
“Um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda dos filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso.”
Até pouco tempo atrás mal se falava sobre o tema e mais, não havia previsão legal a fim de trazer ao alienante a punição para tal conduta, a disputa do amor, do poder e do egoísmo que gera danos irreparáveis na maioria das vezes.
Hoje é praticamente pacífico o entendimento jurídico acerca da interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, com o claro intuito de afastar o outro genitor, porém, a prova a ser feita em um processo como esse é muito delicada.
Em verdade todos os casos que envolvem litígio em direito de família são complexos, contudo, esse em especial, é um dos mais complicados, pois configurar a alienação parental costuma ser uma das grandes dificuldades para o advogado, vez que as divergências são consequências da separação de um casal e isso é normal, o problema reside na maneira como tais divergências são refletidas na criança ou no adolescente.
A Lei da Alienação Parental criada em 2010, traz um rol exemplificativo de algumas formas como tal crime pode ocorrer:
- dificultar o contato do filho com o seu genitor;
- atrapalhar o exercício regular da convivência familiar ou da autoridade parental;
- omitir informações pessoais importantes sobre o filho para o outro genitor, como endereço, informações escolares e médicas;
- apresentar falsa denúncia contra o genitor ou seus familiares com o objetivo de prejudicar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- mudar para local distante, sem justificativa, apenas para prejudicar a convivência;
- fazer campanha de desqualificação da conduta do genitor.
É claro que quando mencionamos que a vítima é uma criança ou um adolescente fica subentendido que não surgirá nenhuma denúncia de sua parte e como todos os abusos sofridos nessa fase a única maneira de detectar a alienação parental é observar o seu comportamento.
O sofrimento gerado pela alienação parental é capaz de desencadear problemas como insônia, ansiedade, depressão e até mesmo o mutismo seletivo, que é a dificuldade de comunicação verbal gerada em situações sociais. Essa situação estressante também afeta o sistema imunológico da criança e ocasiona o desenvolvimento de patologias como infecções, ou seja, tanto o lado emocional quanto o biológico da criança ou adolescente são prejudicados.
Uma vez comprovada, pelas vias legais, o Juiz e o Ministério Público tomam praticamente a frente da situação com medidas urgentes e necessárias para a preservação da integridade moral, física e psicológica da criança não cabendo mais ao alienador a decisão da criança conviver com o genitor ou a genitora sob pena, inclusive, de perder a guarda.
É essencial ao crescimento de uma criança a convivência no seio familiar, convivência essa baseada na harmonia e na integração de valores morais e éticos pois só assim será um adulto apto também a repassar tal vivência à família que gerará.
Portanto o importante e o que deve vir em primeiro lugar, num processo de divórcio concluído ou não, é o bem-estar dos filhos, a guarda compartilhada, quando possível, tem se mostrado a melhor opção para que essa situação seja concretizada.
É certo que o sofrimento causado aos filhos com uma separação é inevitável, mas deve-se sempre buscar a melhor forma de resolver todos os conflitos, pensando sempre no melhor para a criança e/ou adolescente.
Ainda, é importante ficar atento aos sinais de qualquer tipo de tentativa de alienação parental, pois quanto mais cedo a descoberta mais fácil será driblar seus malefícios e recuperar os danos causados.
Rita de Cassia Biondo Ferreira é advogada graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Cidade de São Paulo, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia e Pós-graduanda em Direito Coorporativo e Compliance na Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito do Trabalho, Due Diligence Trabalhista, Direito Imobiliário, Direito das Sucessões e Prática Contratual atua como sócia-fundadora do escritório de advocacia D&B Advogados Associados e da empresa DBCRED Gestão de Créditos e Débitos.
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