Mas o que efetivamente transforma um consumidor em um superendividado? Os motivos são de natureza diversa, abarcam desde aquela velha e conhecida impulsividade, baseada na falta de informação ou na própria ânsia consumista, até mesmo mediante uma situação de doença ou desemprego, que é imprevisível na maioria das vezes.
E o que leva uma parcela da população ser ou não ser mais suscetível a essa condição? Os mais atingidos são os hiper vulneráveis, analfabetos, portadores de deficiência e os idosos por exemplo por serem mais suscetíveis aos abusos cometidos nas relações de consumo. Quem não conhece alguém que tenha realizado empréstimos em consignação, principalmente, e que foi literalmente induzido ao erro?
Pois bem, pensando nisso foi editada a Lei nº 14.171/2021, que entrou em vigor em julho, alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, a fim de evitar o superendividamento, com instauração de programas de educação financeira, consumo consciente e medidas para a ampliação das políticas de renegociação de dívidas.
A Lei traz uma definição para a pessoa que se encontra em situação de superendividamento, quando ela, de boa-fé, não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as vincendas, sem comprometer os gastos necessários com moradia e alimentação, por exemplo, que seria o mínimo fundamental e necessário para sua subsistência.
Fica fácil pensarmos nas dívidas de consumo, em renegociação de boletos, carnês, contas de água e luz, empréstimos e crediários, mas como ficam os créditos habitacionais, serviços e produtos de luxo, dívidas fiscais e pensão alimentícia, essas serão negociáveis com base na lei? Não, essas não terão o aval do poder público para serem renegociadas nos moldes da lei, somente as chamadas dívidas de consumo serão englobadas na referida renegociação.
A inovação trazida pela lei é a renegociação em bloco, ou seja, a pessoa poderá renegociar todas as suas dívidas ao mesmo tempo, em um só lugar, acordos com todas as instituições para as quais a pessoa deve alguma quantia por exemplo, pondo fim a pressão psicológica de pagar uma única dívida e não ter recursos para pagar outras.
Como seria então o passo a passo para ser beneficiário dessa lei? Bem, devemos partir do princípio trazido pela lei, quanto é o “mínimo existencial” da pessoa? Qual o valor das despesas mensais que asseguram a sua sobrevivência e de sua família? Qual o valor total das contas em aberto? Com essas informações em mãos basta procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o judiciário para iniciar as negociações.
Uma vez acionados, as empresas e pessoas credoras são “convidadas” para uma audiência conciliatória. Caso alguma das empresas não compareça á audiência, o juiz responsável pode suspender a dívida, juros e multas dos valores em aberto. Contudo, tal situação será analisada de forma individual.
Caso haja a presença de todos e a conciliação reste infrutífera o juiz pode elaborar um plano de pagamento judicial e compulsório fazendo com a referida dívida vá para o último lugar da fila, priorizando o pagamento dos que efetivamente fizeram acordo.
Se por um lado a impressão é de que há um favorecimento extremo ao devedor, temos, na verdade, um auxílio ao próprio credor, pois terá uma sentença homologada que terá a mesma função de um título executório, com multa, juros e correção monetária caso seja necessário executá-la.
A grande expectativa, sem dúvida alguma, é que a nova lei traga reflexos positivos partindo-se do pressuposto que seu escopo seja literalmente atingido, qual seja, reestabelecer a dignidade humana do consumidor superendividado no mercado e não frustrar o credor no que diz respeito ao recebimento de seus haveres.
Rita de Cassia Biondo Ferreira é advogada graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Cidade de São Paulo, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia e Pós-graduanda em Direito Coorporativo e Compliance na Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito do Trabalho, Due Diligence Trabalhista, Direito Imobiliário, Direito das Sucessões e Prática Contratual atua como sócia-fundadora do escritório de advocacia D&B Advogados Associados e da empresa DBCRED Gestão de Créditos e Débitos.
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1 Comment
Adorei o conteúdo. 🙂