As ações que envolvem pedido de pensão alimentícia ganham destaque não só em virtude da quantidade e velocidade avassaladora em que são propostas, mas também pela variedade de situações fáticas que demandam a necessidade da intervenção do judiciário.
A Concessão de prestação alimentícia não se configura como uma tarefa fácil para o judiciário pois para cada caso concreto há que ser equilibrada a necessidade e a possibilidade das partes que figuram no processo.
– Não cabe somente aos pais o dever de prover alimentos aos filhos?
A dura e árdua tarefa do judiciário em aplicar o binômio que compreende a real necessidade dos alimentos e um valor financeiramente possível do devedor ao mesmo.
A referida necessidade/possibilidade sempre estará presente nas pensões alimentícias, porém a parte devedora dessa relação nem sempre estará na figura dos pais, outras pessoas podem substituí-los nesse papel segundo a nossa legislação.
Em algumas situações especificas a obrigação pelo pagamento da pensão alimentícia estende-se sobre os avós, conhecidos no direito como “alimentos avoengo”.
– Os avós podem ser acionados desde o início e em todos os pedidos de pensão alimentícia?
Em que pese seja um termo desconhecido por muitos, a obrigação avoenga consiste no dever dos avós, na prestação de alimentos fornecida aos seus netos mediante à ausência ou impossibilidade financeira dos pais de fazê-lo, configurando uma exceção à regra.
Assim sendo quando os genitores não puderem, independente da forma, cumprir com o dever de sustento de sua prole é perfeitamente possível acionar os avós judicialmente.
Para suprir essa necessidade, porém há que se ressaltar que a medida só ocorrerá quando forem esgotados todos os meios do cumprimento de dever que a princípio cabe tão somente aos pais.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento, comum nos casos de morte ou desaparecimento.
– Os avós só podem ser acionados para pagar a pensão toda ou parte dela?
Importante ressaltar que a pensão alimentícia ainda poderá ser dividida entre os avós paternos e maternos, na proporção das condições financeiras de cada um.
Os genitores podem, por ausência total ou parcial de condições financeiras, não possuir a capacidade de arcar com o pagamento da pensão ao filho.
Outra hipótese muito comum do acionamento dos avós ocorre quando o genitor não é encontrado, tendo paradeiro incerto, para arcar com o dever de alimentar dentre outras tantas situações que ensejam o acionamento dos avós.
Dessa forma, existirão casos em que a presença dos avós será chamada como meio para complementação da pensão recebida dos pais ou ainda como meio para responsabilização integral do pagamento quando comprovada a incapacidade financeira total dos pais no auxílio aos filhos.
Rita de Cassia Biondo Ferreira é advogada graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Cidade de São Paulo, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia e Pós-graduanda em Direito Coorporativo e Compliance na Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito do Trabalho, Due Diligence Trabalhista, Direito Imobiliário, Direito das Sucessões e Prática Contratual atua como sócia-fundadora do escritório de advocacia D&B Advogados Associados e da empresa DBCRED Gestão de Créditos e Débitos.
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